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Serviços Parecer Técnico de Insalubridade

Parecer Técnico de Insalubridade

O Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade é elaborado de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e tem por objetivo a caracterização ou não do direito de percepç

Se tratando de insalubridade, os levantamentos ambientais também permitem identificar e controlar eventuais riscos, de forma que a insalubridade possa ser "neutralizada" (cessando o pagamento do direito).

De acordo com Vendrame, Antonio Carlos em seu livro " Implicações legais na emissão do PPP e do LTCAT", p. 54, temos:

"É um equívoco afirmar que aposentadoria especial e insalubridade são conceitos idênticos. a análise para enquadramento em aposentadoria especial não é idêntica àquela para a insalubridade. Como principal aspecto de distinção, a insalubridade é uma figura da legislação trabalhista, ao passo que aposentadoria especial é um instituto da legislaçaõ previdenciária. Ambas, a aposentadoria especial e ainsalubridade, possuem filosofias distintas: aquela reduz o tempo de trabalho do segurado em condições nocivas, para que este não fique doente; esta remunera o trabalhador com um adicional pelo trabalho em condições insalubres.

É bem verdade que o critério de avaliações das condições nocivas que ensejarão a aposentadoria especial utiliza os limites de tolerância previstos nos anexos da NR 15, que é trabalhista. Porém, a Previdência elenca um rol de agentes passíveis de ensejar a aposentadoria especial, o que não é idêntico ao previsto na legislação trabalhista...

Ainda, não seria reduntante lembrar que a periculosidade ou os agentes periculosos não mais conferem a aposentadoria especial."

O autor Jaques Sherique, em seu livro "Aprenda como fazer.....", em suas páginas 20 e 35 faz menção aos respectivos laudos:

" A elaboração dos laudos de insalubridade e periculosidade tem como finalidade atender as exigências da NR 15 que trata das operações e atividades insalubres e da NR 16 que trata das atividades e operações perigosas..."

Também deve-se levar em consideração o art. 195 da CLT, que prevê que a caracterização da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho.

Existe uma forte tendência, nos processo trabalhistas, de solicitação de periculosidade pelos reclamantes e muitas empresas tem desconhecimento de como caracterizar a periculosidade.

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